“A estigmatização da negritude”, por Ademir Barros dos Santos

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Foto: Yolanda Sousa – Angola

Ademir Barros dos Santos, Por dentro da África 

Sorocaba – Este texto, aqui reescrito, foi retirado do livro África – nossa história, nossa gente, que se encontra em processo de publicação; busca ele abordar as razões próximas que levaram à estigmatização quase universal do negro, de modo a considerá-lo inferior aos demais elementos da humanidade.

Para tanto, primeiro aborda a sempre negada resistência da população escrava ao regime que lhe foi imposto, como provocadora desta estigmatização; a seguir, trata dos campos das ciências sociais em que o embate se deu, e a interpretação dada, tanto às resistência quanto aos embates, na formação do ideal estigmatizador que, apesar da longevidade dos fatos, ainda persiste, inculcado nas culturas que conviveram, direta ou indiretamente, com o processo sistemático de sequestro de africanos para escravização.

Resistências e reações

Battle at San Domingo., a painting by January Suchodolskidepicting a struggle between Polish troops in French service and the Haitian rebels

Normalmente, o estudo sobre as resistências à escravização limitam-se à análise das formações quilombolas, tais como Palmares, no nordeste brasileiro; ou a grandes revoltas, como a do Haiti, nas décadas de 1780/90; ou, ainda, os Malês e a Sabinada, na Salvador de 1835 e 1837, respectivamente.

Entretanto, estes são somente os pontos mais altos e visíveis da resistência, que pode ser dividida, segundo ensina John Thornton a partir da pg. 356 de seu África e os africanos na formação do Atlânitico Sul, em três níveis sequenciais: o cotidiano, a “petit” e a “gran marronage”[1].Vamos a elas.

Cotidiano escravo

Rota dos Escravos – UNESCO

A chamada “resistência cotidiana”, ou baixa produção, comum em todo o mundo escravista, é, talvez, a fonte primeira que levou os coloni­za­dores a considerar seus escravos preguiçosos, descuidados, incompetentes…
No entanto, a baixa produtividade talvez reflita mais a vontade dos escravos em resistir ao trabalho espoliativo, do que seus hábitos pessoais.

Na verdade, é crível que a indisciplina, o absenteísmo, a produção de baixa qualidade, o mau gerenciamento de instrumentos de trabalho e atitudes similares, tenham sido, apenas, as armas disponíveis aos escravos para exigir, de seus senhores, tratamento mais humano, abolição do sadismo, disponibilidade de tempo para o lazer, direito à produção própria e à vida social, entre outras destinações.

Quando não, talvez represente, apenas, pequenas vinganças possíveis. Impro­dutivas, sim. Mas servindo como válvulas de escape. Esta a resistência cotidiana.

 “Petit marronage”

Embora as leis escravistas estabelecessem penas duras e cruéis para os escravos que, fugitivos ou não, eram comumente deixados inteiramente ao arbítrio de seus senhores, a quem se pemitia, até mesmo, cortar o pé de Kunta Kinte´s, conforme revela Alex Haley em Negras Raízes, ou assar escravos à beira de fornalhas, como relata Darcy Ribeiro em O povo brasileiro,os senhores não eram obrigados a aplicá-las.

Na verdade, é de crer que um escravo valioso podia ser perdoado e até recompensado por seu retorno, especialmente quando imprescindível ao bom andamento do serviço; assim parece ter ocorrido, por exemplo, nas minas do litoral americano do Pacífico, onde o efetivo conhecimento da extração, purificação e trato do metal, via de regra, pertencia ao escravo chefe de serviço, talvez oriundo dos antigos impérios do Cinturão Sudanês, ou da Costa do Ouro.

ESCRAVIDAOPor outro lado, embora a sociedade considerasse o ato de fugir equivalente ao roubo de si mesmo e, se acompanhado do assassinato do senhor, correspondesse ao parricídio, a fuga individual nunca foi novidade entre a massa escrava.

Mas, fugir podia representar, apenas, a troca de senhor!

Isto porque, é evidente, nenhum proprietário queria ter, em sua escravaria, rebeldes e fujões, capazes de induzir, a qualquer momento, revoltas por toda a senzala: a venda poderia representar a forma econômica mais viável de evitar contra­tempos, sem descurar do fator econômico.

Especificamente nas colônias de cultura ibérica, o clero, ao aceitar a escravidão como boa e válida, a justificava com a catequização efetivada; assim sendo, o escravo condenado por determinados crimes religiosos, podia ser confiscado pela Igreja, sempre vista como mais benévola que os latifundiários: daí a blas­fêmia deliberada, à vista do padre, tornar-se caminho seguro para melhores condições de vida; caminho este, protegido por Lei!

Além da fuga individual, também ocorreu – e em maior monta – a resis­tên­cia coletiva, em que a fuga de pequenos grupos representava, para os escravos, a forma possível de parar o trabalho temporiamente, pressionando o senhor por melhores condições.

Pequenas greves, não voltadas unicamente às condições de trabalho, também podiam desencadear-se diante, por exemplo, de obstáculos à formação de famílias, tempo diminuto para o cultivo de colheitas próprias, ou entraves ao direito de socialização, visto que tudo era controlado pelo senhor.

“Gran marronage”

Enfim, quilombos e revoluções. Mas, também aqui, a história não tem registrado a efetiva extensão do fenômeno; tanto quilombos quanto revoluções existiram, em grande número e em todo o continente americano, enquanto durou o regime escravo: para o Brasil, por exemplo, Clóvis Moura aponta, em História do negro brasileiro, pg. 25 a 30, mais de cem quilombos, espalhados por quase todo o território nacional!

Quanto às revoluções, a história as registra, reiteradamente, na Jamaica, Haiti, Brasil…

Reprodução – UNESCO

Há, ainda, que notar: grande parte dos escravizados eram prisioneiros de guerra já na África e, portanto, traziam experiência militar e política, parti­cipan­do de conspirações e fugas, e levando liderança às comunidades de fugitivos.

Quanto ao combate aos quilombos, nem sempre encontrou motivo, apenas, na caça a fugitivos, como faz crer a história oficial; nem na prevenção a assaltos quilombolas a povoados vizinhos; se assim fosse, as leis não conside­rariam quilombos, passíveis de destruição, pequenas comunidades, às vezes formadas por menos de cinco negros!

Talvez o principal motivo que tenha levado ao consistente enfren­tamento aos quilombolas, tenha sido o temor à derrocada do sistema econô­micossocial, montado exclusivamente para obter, de mão de obra cujo custo se limitava à própria manutenção, a máxima renda com mínimo custo, o que gerava máximos lucros para a metrópole europeia.

Isto é: a existência de quilombos bem sucedidos atraía escravos para a fuga; também servia como demonstração cabal que o regime escravo poderia ser burlado, podendo levar à bancarrota a economia escravista.

Aparentemente, este o motivo que levou as autoridades coloniais a buscar consistentemente, diante das dificuldades para o extermínio de quilombos, o acordo, em que o retorno dos fugitivos era o ponto principal a ser tratado.

Eis aí a história de Ganga Zumba e seu Palmares pré-Zumbi.

Os campos de embate

Filme 12 anos de escravidão – Divulgação

Durante todo o período em que a escravidão africana vigorou nas Américas, o embate colonizador-africano marcou presença constante.

Mas há que ser dito: nem só de revoluções e violências viveu o embate.

Dentre os campos em que ele ocorreu, talvez o mais descurado tenha sido o do direito: embora rico em informações, seu estudo aparece pouco, insuficiente e parco, o que torna absolutamente neces­sário abordá-lo aqui, mesmo que de forma leve, como imprescindível à sequência deste estudo.

O direito

Em primeiro lugar, é preciso relembrar que o instituto da escravidão humana não tem início com a deportação compulsória de africanos: na verdade, ele é anterior ao dilúvio bíblico! Caso contrário, como Noé condenaria a descendência de seu filho Cam à escravidão, instituto que não estava presente em sua família que, naquele momento, era única sobre a Terra?

Ora, se tal condenação é proferida, é porque Noé já a conhecia, o que torna evidente sua antecedência ao fato!

Portanto, é lícito supor: já antes de Noé o instituto obedecia a regramentos que, se não escritos, tinham base nos costumes, no direito consuetudinário.

É neste campo que o embate ganha força, produz jurisprudência e causa espanto nos atores sociais do escravismo então moderno.

Inglaterra, Holanda, França

Assim na Inglaterra: a tradição jurídica local, ao não se assentar em codificações, apoiava-se em jurisprudência baseada nos costumes, refletindo o dia-a-dia e o senso comum.

Pintura do século XVIII de Dirk Valkenburg mostrando escravos durante uma dança cerimonial.

Ora, a Inglaterra, o maior transportador de escravos ao longo de todos os séculos em que o instituto sobreviveu, trazia, entre seus costumes e desde tempos medievais, o princípio da liberdade, que rezava, peremptoriamente, que todos aqueles que pisassem solo inglês deveriam ser considerados livres.

Entretanto, sendo também a Inglaterra colonizadora, e também assentando sua economia novomundista em braço escravo, como compatibilizar tais posições no mundo jurídico, se frontalmente opostas?

Há complicadores: colonos americanos iam à metrópole frequentemente, tratar de negócios ou por puro lazer; nestas viagens – nem sempre de curta duração – faziam-se acompanhar de escravos, com o que ostentavam poder.

Daí a questão: tornar-se-ia livre na metrópole o escravo, já que a metrópole não admitia a escravidão? Na dúvida, ações de liberdade!

Conforme informa Keila Grinberg, em Alforria, direito e direitos no Brasil e Estados Unidos, pg. 3:

Na Inglaterra, isso parecia ocorrer pelo menos desde 1569, a primeira vez em que a escravidão é tida como inconsistente com a tradição jurídica britânica; nessa ocasião, no caso Cartwright, um servo importado da Rússia foi considerado livre pelas autoridades porque “o ar inglês é muito puro para ser respirado por escravos”.

De início, esta decisão passa a ser adotada como jurisprudência para a legislação inglesa; inclusive, serve como argumento em casos similares durante todo o século XVIII quando, conforme já analisado, o tráfico escravo recrudesce, induzido pelo crescimento econômico provocado pelo incremento no comércio da produção agrícola e mineral.

É ainda no início deste século que o princípios e confirma, segundo relata Keila, na mesma obra e página:

A abolição da escravatura: quadro de Auguste François Biard (1798-1882)

O episódio ocorrido em 1706 foi um deles, no qual o senhor Smith, em Londres, entra com uma ação de restituição para reaver um africano que considerava seu. A resposta do defensor entrou para a história e para a jurisprudência dos pareceres de tradição britânica sobre a escravidão, ao insistir que o suposto escravo não deveria ser colocado em poder de seu suposto senhor porque “o dono não tinha propriedade absoluta sobre ele; ele não poderia matá-lo como poderia fazer com um boi […]”.

Ou seja: o direito consuetudinário inglês, consubstanciado na jurisprudência, deixava claro que ninguém poderia ser proprietário, e detentor do direito de vida e morte, de qualquer outro homem, “porque não existem escravos pela lei da Inglaterra”, exceto em casos especiais: por dívida ou guerra, por exemplo.

Assim também na França: o princípio da liberdade determinava que todo escravo que ali pisasse deveria ser liberto; mas, para as colônias, o Code Noir regulamentava diversos aspectos do regime escravo; isto, desde 1685.

Ora, sendo tais regulamentos incompatíveis, muito colono francês pressionou por soluções compatibilizadoras, oficializando a permanência temporária de escravos em solo metropolitano, quando em visita à França.

Diante das pressões, as autoridades resolvem regulamentar tal permanência: em 1716, confirmando-se em 1738, determinam que os escravos, ao desembarcar ali, deveriam ser registrados, permanecendo, no máximo, por três anos; após este tempo, seriam confiscados pela Coroa e mandados de volta ao Caribe; mas, sem receber a liberdade.

A partir de então, embora não oficialmente, a França torna-se tolerante em relação à escravidão e, informalmente, revoga o princípio da liberdade.

Voltando à Inglaterra: a pg. 78 do livro Ancestrais, de Mary Del Priore e Renato Pinto Venâncio, aponta:

Filme 12 anos de escravidão – Divulgação

Na Inglaterra não houve propriamente uma legislação escravista, mas sim a quebra de uma tradição jurídica […]. Isso ocorreu em 1706, por ocasião de um julgamento de pedido de liberdade de York-Talbot, que foi negado.

Veja-se o conflito em plena força: no mesmo ano de 1706, em que o caso do Sr. Smith dá ganho de causa ao escravo, e forma jurisprudência, o caso acima recebe sentença totalmente contrária e conflitante…!

Para a Holanda, ainda Ancestrais, mesma obra e página:

No caso holandês, a instabilidade e a pequena dimensão do império colonial […] implicou a transferência de poucos escravos para o território metropolitano. […] medidas restritivas, quanto à permanência de cativos em território metropolitano, ocorreram somente a partir de 1776, ano em que uma nova legislação revoga o princípio da liberdade e equipara os cativos às demais mercadorias.

Portanto, para Holanda, Inglaterra e França, a partir do último quartel do séc. XVIII, que assiste à independência dos EE.UU., o “princípio da liberdade”, tradição que se perdia nas brumas do tempo, desaparece do campo jurídico, diluído nas neblinas das colônias; como resultado, estas colônias americanas passam a admitir, definitivamente, a escravidão negra, mesmo quando escravos aspiram o ar inglês, antes “muito puro para ser respirado por escravos”… !

Estados Unidos da América

Malcom X – Foto: Dick DeMarsico, World Telegram staff photographer – Library of Congress.

Dick DeMarsico, World Telegram staff photographer – Library of Congress.

Também a partir de fins do século XVIII, a prática de recorrer a ações de liberdade se espalha pelas Américas, assim como a compra de alforrias que, no Brasil, foi posteriormente regulamentada pela Lei do Ventre Livre; mas, nas colônias de lá, os escravos que recorriam ao judiciário ameaçavam a ordem constituída que, baseada em mão de obra compulsória, poderia ruir caso aberto o caminho para a libertação judicial.

É sintomático o caso dos Estados Unidos recém-independente: sem dispor de corpo de leis próprio, a tradição inglesa era utilizada como paradigma para a aplicação da justiça e, assim sendo, também ali, assentados no “princípio da liberdade” inglês, muitos escravos que estiveram na metrópole propuseram ações, argumentando que já deveriam ter sido alforriados àquela época.

Da questão restou forte polêmica, envolvendo juízes e juristas; especialmente pelas peculiaridades da escravidão norte-americana, centrada nas colônias do sul; ora, não sendo o norte escravista, os Estados Unidos passaram a ser “metade escravista, metade livre”, conforme definiu Abraham Lincoln, quando ainda candidato à presidência da Confederação.

Martin Luther King Jr. – Foto: Dick DeMarsico, World Telegram staff photographer – Library of Congress.

Por consequência, escravos havia que alegavam que, independentemente de haver ou não visitado a Inglaterra, a simples ida ao Norte, onde a escravidão não existia, criava o problema do conflito de leis: deveria o escravo ser libertado, em acordo às leis do estado onde estava no momento, ou deveria continuar escravo, em acordo a seu estado de origem? Eis a difícil questão.

A polêmica era ainda mais forte e complicada nos estados do chamado Upper South que, tais como Virgínia e Maryland, faziam divisa entre os grupos dissidentes; a situação, ali, era muito mais indefinida.

Assim sendo, escravos passam a entulhar os tribunais no final do séc. XVIII, reclamando alforrias; além do já comentado “princípio da liberdade”, também alegações de descendência de mães livres aconteciam, o que permitia contornar o princípio “partus sequitur ventrem”[2].

Os processos, por constantemente favoráveis ao escravo, incentivam a propositura de novas ações, produzindo ciclo crescente que só será interrompido após 1791, com o pavor provocado pela independência do Haiti.

Exemplificando, relata Keila Grinberg, à pg. 7 de seu estudo acima mencionado: “em 1771, Mary e William Butler, descendentes de africano e da branca irlandesa conhecida como Irish Nell, entraram com ação de liberdade, alegando que sua ascendência provinha de mulher livre”.

Prossegue ela informando, à mesma página, que, dezesseis anos depois, a ação é ganha; os demais membros da família Butler “inauguraram […] verdadeira corrida aos tribunais, quando mais de trezentos escravos reivindicaram ser descendentes de Irish Nell”e conseguem  liberdade, em muitos casos; os que perderam as ações, frequentemente optaram por fugir.

Casos como este, aliados à já citada independência haitiana, produziram significativo temor nos colonizadores, que se apressaram a legislar, dificultando as ações de liberdade: novas leis passaram a exigir o pré-julgamento das petições, só convertidas em ação quando juízes preliminares as consideravam pertinentes; apenas advogados escolhidos pelos tribunais eram admitidos nos processos, e quem desrespeitasse as regras, ou tentasse ajudar ações consideradas descabidAtlantic slave tradeas, pagava multa de cem dólares.

É ainda Keila quem, à pg. 7-8 do mesmo estudo, informa:

Em Virginia, a partir de 1798, passou a ser proibida a participação de membros de sociedades abolicionistas em júris de ações de liberdade. Como semelhante restrição não foi imposta aos proprietários de escravos, a partir de então ficou quase impossível […] ganhar uma ação de liberdade. Além disso, por conta da hostilidade da opinião pública, muitos advogados começaram a negar-se a participar desse tipo de caso, como um, de Maryland, que disse não ser “um abolicionista louco o suficiente para correr este risco.”

O Brasil

A flagelação pública de um escravo no Rio de Janeiro, por Jean-Baptiste Debret, Voyage pittoresque et Historique au Brésil (1834-1839)Voltando a Keila Grinberg, pg. 8:

Só no Brasil, estudos de regiões específicas mostram que o número de ações de liberdade é grande a partir de fins do século XVIII, como na cidade de Campos. Mas era no Rio de Janeiro que esse processo de apelar para a justiça governamental se fazia sentir de forma mais intensa.

Isto porque, nesta cidade, segundo ela, os escravos pensavam que, dispor da proximidade do monarca e da família real – que pretendia transformar o Rio de Janeiro em Versalhes tropical – garantia o sucesso em ações de liberdade.

“Morar perto do rei significou o acesso às cerimônias do beija-mão, igualmente abertas para todos os vassalos, como descreveu Luccock” – continua Keila, à mesma obra e página – “ou mesmo a sorte de se tornar protegido de um parente do rei, apenas por tê-lo encontrado na rua”.

 

Referência 

[1] a palavra “marron” deriva do termo espanhol cimarrón, designativo de todas as formas de fugas (humanas e animal), assim como para plantas e animais silvestres.

[2] “O parto segue o ventre”, ou seja: filho de mulher livre é livre; se de mulher escrava, é escravo. Note-se que este princípio sempre norteou o instituto da escravidão, desde sua adoção como prática aceitável entre as sociedades humanas.

Clique aqui para ler a íntegra A estigmatização da negritude

Por dentro da África