Manipulações e inverdades sobre o TPI, por Domingos da Cruz

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Domingos da Cruz
Domingos da Cruz

Por Domingos da Cruz, Por dentro da África

Luanda – No dia 3 de junho de 2013, o Jornal de Angola (JA) publicou um artigo intitulado “África contra Tribunal Penal Internacional”, da autoria de António Luvualu de Carvalho. Li o artigo porque tenho particular interesse académico sobre Justiça Penal e Cooperação Internacional, sobretudo quando a jurisdição da justiça internacional recai sobre África. Aproveito a ocasião para dizer que o meu interesse por esta questão, levou-nos à escrever um livro por publicar, intitulado, “Justiça Penal e Cooperação Internacional: Jean Pierre Bemba na Mira do TPI”. Tal livro foi co-escrito com o meu Professor Alemão, Sven Peterk que lecciona a cadeira “Medo, grupos vulneráveis e Direitos Humanos” no Programa de Mestrado e Doutoramento da Universidade Federal da Paraíba, Departamento de Ciências Jurídicas.

Desde a data da publicação do artigo sobre TPI no JA, não pude reagir por causa de outros trabalhos académicos que consomem o meu tempo nos últimos tempos: o meu livro “África e Direitos Humanos”, “Ética Educativa à Luz da Racionalidade Comunicativa” e ainda “A liberdade de Imprensa em Angola: Obstáculos e Desafios no Processo de Democratização”. Todos na fase de revisão gramatical.

2011_Icc_buildingCaros interlocutores, como devem calcular, o interesse pelo assunto, do qual resultou em livro, permitiu-me possuir algum saber. Não pretendo de modo nenhum passar a ideia de dogma de fé e critério de verdade absoluto. Aquele “sabe-tudo” ou mais do que os outros. A minha reacção visa somente questionar inúmeras insuficiências e inverdades que o artigo divulgou. Não tenho dúvidas de que inúmeras pessoas foram manipuladas, enganadas e desinformadas. Categorias que fazem parte da natureza ideológica do Jornal de Angola e dos seus colaboradores. Muitos só assinam artigos por serem do partido, fora do qual não teriam sequer a possibilidade de escrever num panfleto de uma escola primária na Irlanda ou na África do Sul.

As insuficiências do artigo começam no seu rosto ¾, o título ¾ Que expressa generalizações: “África contra Tribunal Penal Internacional”. Ao ler tal titulação, supõe-se que encontraríamos citado no interior do texto, no mínimo, uma conferência de Chefes de Estados que condena as acções do Tribunal Penal Internacional. A outra hipótese seria identificar inúmeras organizações da sociedade civil do continente, de quase todas as sub-regiões que subscrevessem uma declaração, pondo em causa a actuação do Tribunal Penal Internacional ou então manifestações populares.

Quando li o texto, captei intuitivamente o grau de superficialidade. Está à margem dos parâmetros mínimos de racionalidade. Para o autor, o que ele chama falsamente de recusa contra o TPI em África, são as posições de Desmond Tutu, do etíope Hailemariam Desalegn. Reforça o seu argumento com a recusa das autoridades Líbias em entregarem ao TPI, Seif Al Islam, filho de Gaddafi. Claro que existem personalidades africanas contra o TPI, mas isto não significa que seja a África. É simples perceber a mentalidade do autor do panfleto, uma vez do comité de especialidade? Para eles, o unanimismo e a uniformidade é saudável. Se alguns manifestam ideias contra o TPI, para o dicionário do comité significa que toda África recusa a Corte.

Quadro logico

Em lógica, existe um princípio básico segundo o qual, de um axioma singular (I/O), não se pode inferir uma conclusão universal (A/E). Este é um critério básico de argumentação. Tal critério é tão importante que o estabelecimento de uma lei científica que tem como ponto de partida fenómenos particulares, em regra, somam vários particulares com resultados simétricos para credibilizar a conclusão ou a lei. Isto não foi observado pelo autor do panfleto ao apegar-se em três opiniões para universalizar ou concluir que a África rejeita o TPI.  Não é desnecessário conferir o quadro que foi-nos legado pela tradição da lógica binária:

Segundo ainda o texto submetido a este exercício de crítica, Desmond Tutu, afirma o panfletário, defende que tanto George. W. Bush quanto Tony Blair devem ser submetidos a julgamentos no TPI pela mentira e mortes protagonizadas contra os Iraquianos. Estou plenamente de acordo. Mas toda análise séria não pode confundir a vontade com realismo jurídico, ou seja, apesar de entendermos que as acções de ambos justificam a intervenção da Justiça Penal Internacional, é necessário colocar as seguintes questões: em que condições o TPI pode usar do seu mandato e em que circunstâncias?

O que diz o TPI sobre a minha vontade? Infelizmente Desmond Tutu, um dos meus modelos éticos e cívicos, manifestou desconhecimento sobre o funcionamento do TPI. Mas não posso deixar de manifestar desconfiança e dúvidas sobre possível manipulação das ideias de Tutu, uma vez que o autor não nos dá sinais de integridade moral nem científica pelo que se verifica nos seus comentários na TPA e em muitos artigos no “pravda de Angola”.

Bush não pode ser acusado pelo TPI porque ninguém fica sob jurisdição desta instituição enquanto o seu país não desencadeia os institutos de ratificação ou de adesão ao Estatuto de Roma que institui o TPI.   Seria absurdo afirmar que estes indivíduos não cometeram crimes contra humanidade, mas enquanto os EUA não forem parte do Estatuto o TPI nada poderá fazer! A única hipótese é que o Conselho de Segurança da ONU propõe ao TPI para agir, tal como sucedeu com o Presidente do Sudão, Omar El Bashir. Como se sabe, EUA é membro do CSONU, por isso, Bush continuará descansado! O meu argumento sustenta-se com base nos artigos 12º e 13º do Estatuto.

O TPI só julga africanos? 

De acordo com o autor do panfleto, desde a criação do TPI só julga africanos, apesar de haver vários conflitos noutras partes do mundo.

Esta premissa é insustentável e metodologicamente errática. A questão seria colocada da seguinte maneira: desde que o TPI começou a funcionar em que parte do mundo tem havido crimes de guerra, contra humanidade e outros da competência do TPI? Certamente que qualquer cérebro saudável e qualquer indivíduo eticamente correcto sabe que os crimes de guerra e contra humanidade têm acontecido em África desde a operacionalização desta instituição de justiciabilidade global.

Manipular as pessoas, passando a ideia segundo a qual a Justiça Penal Internacional começou a exercer o seu papel nos países africanos é pura mentira. Os primeiros casos julgados foram de cidadãos da Europa, Ásia e posteriormente da América Latina. Refiro-me aos Julgamentos protagonizados no Tribunal de Nuremberga após a II Guerra Mundial, o Julgamento de Slobodan Milosevic, na Jugoslávia. Na América Latina, foi julgado Augusto Pinochet.

Rememoremos a cronologia da institucionalização dos tribunais penais internacionais: em 1945 foi criado o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que é celebrado como a primeira etapa da Justiça Penal Internacional (THEOPHILE, 2013). Nenhum africano foi Julgado por esta Corte; em 1946 foi criado o Tribunal de Tóquio; Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, criado em 1993 pela resolução 827 do Conselho de Segurança da ONU. Reafirmo que até ao momento não existem registos da historiografia do Direito Penal Internacional que indiquem que algum africano foi julgado ou humilhado por estas cortes, tal como quer fazer passar por meio das suas linhas tristes!

Afirma também o autor no seu panfleto que Luis Moreno Ocampo é Procurador Geral do TPI. É preciso dizer que isto demonstra ignorância brutal. Foi. Já não é. Em cumprimento ao Estatuto de Roma deixou o cargo no dia 15 de Junho de 2012. Neste momento, quem assume o cargo é a Gambiana Fatou Bensouda. Na era Ocampo, esta senhora ocupava o cargo de Vice-Procuradora.

É importante informar que entre os 15 Juízes que compõem o TPI, 6 são africanos de diferentes nacionalidades e com cargos relevantes:  Fatoumata Dembele Diarra, 1ª vice-Presidente da Corte (Mali), Akua Kuenyehia, 2ª Vice-Presidente (Gana), Ntanda Nsereko David Daniel (Uganda), Joyce Aluoch França (Quênia), Sanji Mmasenono Monogeng (Botswana) e Fatou Bensouda, Actual Procuradora Geral (Gâmbia). Substituiu Luis Moreno Ocampo.(CRUZ, 2010).

Tribunais Especiais e o TPI

O autor do panfleto confundiu ou manipulou propositadamente os ignorantes do partido e outros, ligando casos julgados por tribunais especiais como sendo actos do TPI. É mais provável que seja “ignorância monumental”. Ao citar casos de Augustin Bizimungu,  Gaspard Kanyarukiga, Callixte Kalimanzira, Aloys Ntabakuze, Anatole Nsengiyumva, etc. como se fossem da responsabilidade do TPI, demonstra uma actitude abominável e anomia ética mais ou menos absoluta! Todos estes casos são da responsabilidade do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR). Tal tribunal foi criado para responder à negação da dignidade humana. Tal negação está expressa no genocídio que nenhum homem moral e psicologicamente equilibrado pode opor-se.

O autor das linhas que critico usa palavras comuns. Típicas de opacidade cognitiva como: “fulano não matou directamente”. “Não deveria ser condenado”. Que idiotice! Na ciência jurídica existe um conceito básico. Tal conceito é ensinado até no pré-universitário (PUNIV). Existe o responsável moral e material do crime. Todos são responsáveis. Um é o ideólogo e outro mero instrumento para prossecução do crime.

Estes princípios do Direito Penal têm o seu substrato na concepção Metafísica de causa e causalidade. A causa é todo factor ou princípio do qual depende uma coisa, um facto. O princípio de causalidade estabelece que tudo que existe necessita de outra coisa para existir. No desdobramento teórico destes princípios, a tradição Metafísica aristotélico-tomista fala de causa incausada ou causa última que é a causa sem causa, a causa das causas; causa eficiente que é o objecto que provoca a mudança de uma substância; causa final que é o alvo. Aquilo que move à…; causa formal é o nome dado a um objecto que é, o conjunto de características ou determinações e causa material é o elemento ou os elementos de que algo esteja feito ou composto. (DICIONÁRIO de Filosofia, 2013, p.302; ABBAGNANO, 2007, p.141-149).

Responsabilidade pela guerra 

Tribunal Penal para RuandaEste princípio básico dos básicos (causalidade/responsabilidade), lembra-me o caso Bemba. Muitos defendem que Bemba não deve ser condenado porque não esteve no teatro das operações militares na República Centro Africana. Mas como não responsabilizar criminalmente um homem que disponibilizou um contingente militar estimado entre 1000 à 1500 mercenários? Tais mercenários violaram e mataram mais de 500 crianças e mulheres.

Se este argumento não é suficiente para responsabilizar Bemba, devo colocar as seguintes questões: Porquê foi atribuído mérito à Obama na morte de Bin Laden, embora não estivesse fisicamente presente na operação? Por que foi atribuído o sucesso de várias operações militares ao Fidel Castro mesmo estando em Havana e as tropas Cubanas no terreno em Angola? Resgatando os diferentes desdobramentos de causa, significa simplesmente que Bemba é a causa da qual dependeu o agir dos seus mercenários. Por isso, deve ser responsabilizado. Isto também aplica-se para outros indivíduos que alegam não ser parte directa das operações selváticas, mas têm papel estratégico.

Ainda sobre a questão responsabilizar-se quem esteve presente directa ou indirectamente, devo afirmar que o TPI tem um carácter selectivo e dissuasor. Tal dissuasão só será possível se os alvos da jurisdição da corte forem grandes chefes, comandantes, para que os seus sequazes e outros membros da comunidade universal tenham receio de cometer mais acções que neguem a vida e outros direitos fundamentais e colectivos.

Bemba em julgamento - ONU
Bemba em julgamento – ONU

Um facto importante sobre o caso Bemba, que nega a visão segundo a qual o TPI é uma instância ocidental para perseguir e humilhar africanos é: a dado momento os advogados solicitaram liberdade condicional.

Diante deste facto o antigo procurador apresentou um recurso para inviabilizar a concessão da liberdade condicional. Luis Moreno Ocampo teve apoio das juízas africanas no TPI, a do Gana (Akua Kuenyehia) e da Gâmbia (Fatou Bensouda).  Elas justificaram seu apoio com o argumento segundo o qual havia riscos de fuga do réu, ao passo que outros juízes da América Latina e Ocidente manifestaram posição favorável a liberdade condicional.

Como podemos notar, Bemba teria possibilidade de responder em liberdade, mas foi o critério da maioria e com apoio de juízas africanas que manteve Bemba em Haia. Ainda bem! Acusar o TPI de ser um instrumento contra África e os africanos não tem sustentação na esfera da razoabilidade. Não podemos deixar de admitir que alguns criticam o TPI imbuídos de boa-fé e em muitos casos é sinal de ignorância, mas a maior parte dos que assim procedem são criminosos que temem a mão pesada da Justiça Penal Internacional ou indivíduos que se beneficiam dos criminosos. Para mim, tal justiça representa um amadurecimento da consciência moral universal em busca da preservação da vida sob amparo do império do Direito.

O meu interlocutor directo (porque decide que seja, uma vez que estou a criticar seu panfleto), manifesta-se contra o facto de “Omar El Bashir, Presidente do Sudão, o Presidente eleito do Quénia, Uhuru Kenyatta, e o seu Vice-presidente William Ruto”, serem acusados e investigados. Seu posicionamento não surpreende porque a mentalidade das pessoas próximas da Televisão Pública de Angola e do regime ou que querem fazer parte do regime é que  “Presidentes não podem ser acusados criminalmente”, diria a professora Zimbabweana da Universidade de Columbia, Rindai Chipfunde-Vava.

Uhuru-Kenyatta durante julgamento - ONU
Uhuru-Kenyatta durante julgamento – ONU

O dito cujo, prossegue no seu argumento afirmando que inúmeras personalidades africanas opõem-se à julgamentos fora de África. Subscreve também tal tese e cita o argumento jurídico que o coro tem evocado. Eu reproduzo tal e qual: “nenhum inquérito ou procedimento crime pode ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto abrindo a porta a um julgamento local e só depois ao recurso a instâncias superiores”.

É necessário que o autor do papelão sobre o TPI em África saiba que a engenharia jurídica e as regras básicas de metodologia de investigação recomendam que sempre que recorrer a um texto jurídico deve evocar o artigo e sua alínea. Se for o preâmbulo deve escrever “In Preâmbulo”. Isto não foi observado. Pelo que, um indivíduo que não sabe nada sobre o Estatuto de Roma, fica confuso e talvez pergunte: “é especulação? Senão é, qual é o artigo do Estatuto que estabelece tais critérios procedimentais? Como poderei localizá-lo (a citação) num Estatuto com 128 artigos?” A minha preocupação torna-se mais intensa porque tal indivíduo lecciona na Universidade! Aiuée os seus estudantes…!

É verdade que o Estatuto de Roma estabelece no seu artigo 17º que o TPI só deve exercer o seu papel no caso de incapacidade da parte do sistema de justiça interno. Isto significa que antes de mais a justiça interna deve desempenhar seu papel para não atrair o TPI. Parece imprescindível colocar a seguinte questão: O império dos tribunais e da lei nestes Estados-Partes onde o TPI acusou cidadãos funciona? Todas as pessoas honestas admitem que têm sistemas judiciais falhos porque não assentam em Estados de Direito e Democráticos.

Para não enganar os leitores, rescrevo ipso verbis o artigo 17º sobre admissibilidade:

1 – Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1.º, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:

a) O caso for objecto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade efectiva para o fazer;

b) O caso tiver sido objecto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do facto de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade efectiva para o fazer;

c) A pessoa em causa tiver sido já julgada pela conduta a que se refere a denúncia e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.

2 – A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;

c) O processo não ter sido ou não estar a ser conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar a ser conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça.

3 – A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.

Exército na República Democrática do Congo - ONU
Exército na República Democrática do Congo – ONU

No âmbito do reforço da “enganação” como diria o brasileiro, o autor cita a posição das novas autoridade líbias que rejeitaram entregar Seif Al Islam para responder no TPI, acusado de crimes contra humanidade.  Tal rejeição é verdade, mas esta colecta de algumas opiniões do continente sobre o TPI não significa a posição de toda África tal como pretende inculcar nas estruturas cognitivas de pessoas similares ao artífice do texto. A análise jurídica, não é feita com mera colecção pueril de opiniões infundadas. É necessário hermenêutica!

A negação das autoridades líbias da jurisdição do TPI no caso Seif Al Islam é de simples compreensão. O que está por detrás desta atitude é a necessidade de demonstração à comunidade internacional que doravante a Líbia não é a Líbia do antigo regime onde o Direito e os tribunais não funcionavam. Querem provar que na era pós-Gaddafi os cidadãos serão submetidos à julgamentos justos. Esta estratégia permite que as novas autoridade imponham a sua autoridade interna e ganhem reconhecimento internacional através desta deliberação.

Julgamento do TPI

“O objectivo do TPI é promover o Direito internacional (…)”, escreveu o personagem. Esta afirmação é mais um erro catastrófico. As normas trazem expresso os seus fins no preâmbulo ou num artigo que compõe a lei. Por isso, não é razoável imaginar ficcionalmente objectivos para o TPI. Os objectivos do TPI estão expressos no preâmbulo e nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto. Tais disposições indicam com clareza que o TPI tem como escopo julgar:  a) O crime de genocídio; b) Os crimes contra a humanidade; c) Os crimes de guerra; e d) O crime de agressão. Esta frase romanesca é insustentável racionalmente.

Afirmar que o TPI visa também promover o Direito Internacional, seria equivalente à atribuir-lhe missão de monitorar outros tratados internacionais dos sistemas universal e regionais. O que o TPI tem a ver por exemplo, com o Direito Internacional Privado? Que papel pode jogar o TPI no âmbito do Direito Internacional do Mar? Que diria o TPI diante de contenciosos sobre violação de tratados referentes ao comércio internacional? O TPI, por acaso tem alguma competência para pronunciar-se a volta da violação do Protocolo da SADC sobre Informação, Cultura e Desporto? Cuidado com frases para aumentar o número de alíneas e páginas para dizer que produziu ideias!

Prestes a terminar meu artigo, não posso deixar de admitir que concordo com o autor quando afirma que muitos tratam os africanos como pessoas inferiores. Mas rejeito completamente, que tal tratamento expressa-se no TPI.

Todos temos limites cognitivos. Não temos opiniões consistentes sobre tudo, tal como fazem na TPA e Jornal de Angola, órgãos que têm sido meios de propagação de todo um discurso desiderativo à manutenção do stutus quo do regime, mediante a distorção da verdade e mediante à prática repulsiva de fazer da mentira o paradigma de uma consciência nacional colectiva. Quando não sabe sobre algo não diga nada. Penso que o silêncio engrandece e confere respeito a um mortal que reconhece sua humanidade. No caso de ter opinião fundada sobre o assunto e pretender manipular as pessoas, tome cuidado antes de submeter tais desvios sob os ouvidos, cérebros e olhos de possíveis interlocutores.

Domingos da Cruz é Graduado em Filosofia e Pedagogia pelo IDBES (Instituto Dom Bosco de Estudos Superiores- Angola) e Mestre em Ciências Jurídicas- Área de Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba-UFPB- Brasil. Jornalista, Escritor com três livros publicados, Pesquisador, Docente e vencedor do Prêmio Nacional de Direitos Humanos, Categoria Ricardo de Melo em 2009. É membro do (NCDH) Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da UFPB, atuando no GT de Investigação em Segurança Pública, Violência e Direitos Humanos, é Professor de Direitos Humanos e Filosofia da Educação. Porta-Voz do Instituto para Mídia na Região Austral de África – MISA-Angola.

Por dentro da África