Carlos Alberto Caó de Oliveira morre aos 76 anos

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Caó em programa no Canal Brasil - Reprodução Canal Brasil
Caó em programa no Canal Brasil – Reprodução Canal Brasil

Carlos Alberto Caó de Oliveira, um dos maiores nomes da luta contra o racismo no Brasil, faleceu neste domingo (4/2), aos 76 anos. O ativista foi autor da Lei 7.437/85, que mudou o texto da Lei Afonso Arinos, de 1951, e tornou contravenção penal o preconceito de raça, cor, sexo e estado civil.

Nesta segunda-feira, a ministra dos Direitos Humanos, Luislinda Valois,emitiu um comunicado à imprensa dizendo que os ensinamentos e legado de Caó mostram que é possível conquistar um país mais justo e igualitário. “A história do Dr. Caó representa a luta do povo negro brasileiro e a recompensa por enfrentarmos o racismo e labutarmos para alcançar os espaços que são nossos por direito”, disse a ministra.

Nascido em Salvador (Bahia), o jornalista e militante foi deputado federal por dois mandatos e secretário de Habitação do Rio. Em 1987, ele participou da Assembleia Nacional Constituinte para a elaboração da Constituição Federal de 1988.

Em 1989, Caó atuou na publicação da Lei nº 7.716/89, que define a pena de prisão para os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Ele também incluiu na Constituição o inciso que tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível.

Veja a lei abaixo que está descrita em www.planalto.gov.br

(Vide Decreto-Lei nº 3.688, de 3.10.1941)

(Vide Lei nº 1.390, de 1951)

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Art. 2º. Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no artigo 1º. desta lei.

Das Contravenções

Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 4º. Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 5º. Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – Prisão simples, de 15 (quinze dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 6º. Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 7º. Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(uma) a três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.

Art. 8º. Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.

Art. 9º. Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.

Art. 10. Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985