Angola: Projeto de lei quer criar posto de presidente emérito, com pensão vitalícia

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O Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos, durante a cerimónia realizada ontem de tomada de posse como Presidente da República, eleito no passado dia 31 de agosto, em Luanda, Angola, 27 de setembro de 2012. José Eduardo dos Santos torna-se Presidente da República por ter encabeçado a lista vencedora das eleições gerais, em que o MPLA, partido que lidera, obteve 71,84 por cento dos votos, seguindo-se a UNITA (18,66%) e a CASA-CE (6,00%). PEDRO PARENTE / ANGOP / LUSA
O Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santo, em Luanda, Angola, 27 de setembro de 2012. – Foto de PEDRO PARENTE / ANGOP / LUSA

Por dentro da África

Um projeto de lei apresentado pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA),  quer dar ao atual presidente angolano, José Eduardo dos Santos, há 38 anos no poder, o título de presidente emérito, com direito a uma pensão vitalícia. O projeto será votado na próxima quinta-feira, dia 22. A proposta de lei também contemplará a família do primeiro presidente de Angola, Agostinho Neto, morto em 1979.

A ideia, caso a lei seja aprovada, é oferecer ao presidente (que deixará o cargo nas eleições de 23 de agosto) regalias como imunidades e regime especial de proteção, uma pensão  correspondente a 90% do vencimento do seu último ano no cargo e verba para manutenção de residência. O projeto também abrange a família garantindo benefícios  como passagens aéreas em primeira classe e ajuda de custo para viagem dentro e fora do país.

Veja o texto sobre algumas regalias que o projeto de lei quer garantir ao futuro ex-presidente:

CAPÍTULO I – Artigo 1.º (Tratamento protocolar, imunidades e segurança)

1. Após a cessação de funções, o Presidente da República goza de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas e tem direito, nomeadamente: precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado; Gabinete de trabalho; Oficial às ordens; a gozar de regime especial de protecção e segurança, fixado nos termos da lei; ao uso do passaporte diplomático, assim como cônjuge e filhos menores ou incapazes.

2. O Presidente da República após a cessação das funções pode ser designado por “Presidente da República Emérito”.

Artigo 2.º (Foro especial)

O Presidente da República, findo o seu mandato, goza de foro próprio para efeitos criminais ou responsabilidade civil, por actos estranhos ao exercício das suas funções perante o Tribunal Supremo , nos termos do disposto na lei.

Artigo 3.º (Pensão)

1.O Presidente da República, findo o seu mandato, tem direito a uma pensão vitalícia correspondente a 90% do vencimento durante o último ano do mandato, actualizado automaticamente ou uma pensão actualizada se assim optar.

2.A opção a que se refere o número anterior deve ser exercida antes de ser efectuado o primeiro pagamento após cessação do mandato.

Artigo 4.º (Pensão por funções de Primeira-dama)

O cônjuge do Presidente da República que o tenha sido durante o mandato ou mandatos deste, tem direito a uma remuneração equivalente a 70% do vencimento do Presidente da República em funções ou pela respectiva pensão se por esta optar.

Artigo 5.º (Transmissão do direito à pensão)

Em caso de morte do beneficiário da pensão a que se referem os artigos anteriores, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo exclusivo na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente.

Consideram-se herdeiros para efeitos da presente Lei: os filhos menores e os solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento respectivamente o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, independentemente da sua idade; os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.

O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o falecimento dos ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.

Artigo 6.º Direito a habitação)

O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes. O direito referido no número anterior cessa com a extinção daqueles estados.

Artigo 7.º (Direito a transporte)

O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a viatura automóvel de tipo não inferior à atribuída a um Vice-Presidente em exercício para as funções oficiais deste. Tem igualmente direito: Motoristas, a expensas do Estado; à substituição da viatura referida do n.º 1, sempre que devidamente justificado; a combustível e a manutenção; seguro de responsabilidade civil automóvel contra todos os riscos. viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.

Artigo 8.º (Assistência médica e medicamentosa)

Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita. O cônjuge e herdeiros sobrevivos mantêm este direito nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente Lei.

Artigo 9.º (Outros direitos após a cessação de funções)

O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a: passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro; Viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial; pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País; protecção especial da sua residência; subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.